Art. 4
Revogado pela Lei 13.820/2019.
Art. 4º Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil deverá obedecer, no tocante às emissões de REAL, o seguinte:
(Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)
(Vigência
I -
(Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)
(Vigência
II -
(Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)
(Vigência
III -
(Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)
(Vigência
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)
(Vigência
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)
(Vigência
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)
(Vigência
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)
(Vigência
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