CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

Art. 11-A

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 11-A

Incluído pela Lei 13.970/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.970/2019

Art. 11-A. O regime especial de tributação previsto nesta Lei será aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização, e, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato.

(Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art11-A

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