CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

Art. 3

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 3

Redação atual dada pela LC 214/2025. 3 acórdãos e 4 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026.

Histórico de alterações
2025alterado · LC 214/2025

Art. 3º O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, à Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, exceto aquelas calculadas na forma do art. 4º sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único. O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art3

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