Art. 8
Redação atual dada pela Lei 12.844/2013.
Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º , o percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado:
(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;
(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.
(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
Parágrafo único. O percentual de 1% (um por cento) de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput :
(Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
(Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
(Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
(Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)
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