CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

Art. 8

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 8

Redação atual dada pela Lei 12.844/2013.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.024/20092013alterado · Lei 12.844/2013

Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º , o percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado:

(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;

(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;

(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.

(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

Parágrafo único. O percentual de 1% (um por cento) de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput :

(Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)

I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;

(Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;

(Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)

IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.

(Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art8

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