CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

Art. 2

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 2

2 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026.

Art. 2º A opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 1º será efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:

I - entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal, conforme regulamentação a ser estabelecida; e II - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto nos arts. 31-Aa 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art2

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