TÍTULO V - Disposições Gerais

Art. 53

Lei dos Partidos Políticos · Art. 53

Incluído pela Lei 13.487/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.487/2017

Art. 53. A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais.

§ 1º O instituto poderá ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil.

(Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 2o

O patrimônio da fundação ou do instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta Lei e o caput deste artigo será vertido ao ente que vier a sucedê-lo nos casos de:

(Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

I - extinção da fundação ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim como nas demais hipóteses previstas na legislação;

(Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

II - conversão ou transformação da fundação em instituto, assim como deste em fundação.

(Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 3o Para fins do disposto no § 2o deste artigo, a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou convertido.

(Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

§ 4o

A conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação ou do instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido político.

(Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art53

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