TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO I - Do Ministério Público FederalSEÇÃO XI - Das Unidades de Lotação e de Administração

Art. 81

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 81

Art. 81. Os ofícios na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias Regionais da República e nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público Federal.

Parágrafo único. Nos municípios do interior onde tiverem sede juízos federais, a lei criará unidades da Procuradoria da República no respectivo Estado.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Ministério Público Federal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art81

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