Art. 75
Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;
II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
III - dirimir conflitos de atribuições;
IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.
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