TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO I - Do Ministério Público FederalSEÇÃO X - Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal

Art. 79

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 79

Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art79

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