TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO I - Do Ministério Público FederalSEÇÃO IV - Do Conselho Superior do Ministério Público Federal

Art. 56

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 56

Art. 56. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.

§ 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Ministério Público Federal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art56

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