TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO I - Do Ministério Público FederalSEÇÃO II - Da Chefia do Ministério Público Federal

Art. 50

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 50

Art. 50. As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:

I - a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea c e XXII;

II - aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea c, XX e XXII.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Ministério Público Federal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art50

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