TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias EspeciaisCAPÍTULO II - Dos DireitosSEÇÃO I - Da Vitaliciedade e da Inamovibilidade

Art. 208

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 208

Art. 208. Os membros do Ministério Público da União, após dois anos de efetivo exercício, só poderão ser demitidos por decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. A propositura de ação para perda de cargo, quando decorrente de proposta do Conselho Superior depois de apreciado o processo administrativo, acarretará o afastamento do membro do Ministério Público da União do exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art208

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