TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias EspeciaisCAPÍTULO II - Dos DireitosSEÇÃO II - Das Designações

Art. 216

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 216

Art. 216. As designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta lei complementar, serão feitas por lista, no último mês do ano, para vigorar por um biênio, facultada a renovação.

(Vide ADI 5052)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Dos Direitos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art216

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