TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO IV - Do Ministério Público do Distrito Federal e TerritóriosSEÇÃO V - Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito

Art. 170

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 170

Art. 170. Dentre os integrantes da respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, um será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.

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