TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO IV - Do Ministério Público do Distrito Federal e TerritóriosSEÇÃO VI - Da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Art. 173

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 173

Art. 173. O Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios será nomeado pelo Procurador-Geral dentre os Procuradores de Justiça integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.

§ 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.

§ 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.

§ 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso IV do art. 166.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art173

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