Art. 153
Art. 153. São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
IV - a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI - os Procuradores de Justiça;
VII - os Promotores de Justiça;
VIII - os Promotores de Justiça Adjuntos.
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