Art. 151
Art. 151. Cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito:
I - pelos Poderes Públicos do Distrito Federal e dos Territórios;
II - pelos órgãos da administração pública, direta ou indireta, do Distrito Federal e dos Territórios;
III - pelos concessionários e permissionários do serviço público do Distrito Federal e dos Territórios;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Distrito Federal e dos Territórios.
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