TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO IV - Do Ministério Público do Distrito Federal e TerritóriosSEÇÃO II - Do Procurador-Geral de Justiça

Art. 157

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 157

Art. 157. O Procurador-Geral designará, dentre os Procuradores de Justiça, o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
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