TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO IV - Do Ministério Público do Distrito Federal e TerritóriosSEÇÃO I - Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Art. 150

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 150

Art. 150. Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

(Vide ADI 3806)

II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

(Vide ADI 3806)

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;

(Vide ADI 3806)

IV - exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Territórios;

V - participar dos Conselhos Penitenciários;

VI - participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;

VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art150

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