TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO III - Do Ministério Público MilitarSEÇÃO IX - Dos Promotores da Justiça Militar

Art. 145

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 145

Art. 145. Os Promotores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.

Parágrafo único. Em caso de vaga ou afastamento de Procurador da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Promotor da Justiça Militar, para a substituição.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Ministério Público Militar
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art145

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