TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO III - Do Ministério Público MilitarSEÇÃO VII - Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar

Art. 141

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 141

Art. 141. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de:

I - Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;

II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.

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