TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO III - Do Ministério Público MilitarSEÇÃO VIII - Dos Procuradores da Justiça Militar

Art. 143

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 143

Art. 143. Os Procuradores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.

§ 1º Em caso de vaga ou afastamento do Subprocurador-Geral da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação pelo Conselho Superior, Procurador da Justiça Militar e, nenhum desses aceitando, poderá ser convocado Promotor da Justiça Militar, para substituição.

§ 2º O Procurador da Justiça Militar convocado, ou o Promotor da Justiça Militar, receberá a diferença de vencimentos, correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, inclusive diárias e transporte se for o caso.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Ministério Público Militar
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art143

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