TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO III - Do Ministério Público MilitarSEÇÃO VII - Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar

Art. 140

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 140

Art. 140. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão.

Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral Militar para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Ministério Público Militar
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