TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO III - Do Ministério Público MilitarSEÇÃO II - Do Procurador-Geral da Justiça Militar

Art. 125

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 125

Art. 125. As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas:

I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea c, e XXII;

II - a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Ministério Público Militar
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art125

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