TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO III - Do Ministério Público MilitarSEÇÃO IV - Do Conselho Superior do Ministério Público Militar

Art. 130

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 130

Art. 130. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.

§ 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o regimento interno determine sigilo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Ministério Público Militar
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art130

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