Art. 128
Art. 128. O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.
Parágrafo único. O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
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