TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da UniãoCAPÍTULO III - Do Ministério Público MilitarSEÇÃO I - Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Art. 119

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 119

Art. 119. A carreira do Ministério Público Militar é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar.

Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor da Justiça Militar e o do último nível é o de Subprocurador-Geral da Justiça Militar.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Ministério Público Militar
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