Art. 30
Revogado pela Lei 10.303/2001.
Art . 30. Os servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados à disposição da Comissão, para o exercício de funções técnicas ou de confiança, poderão optar pela percepção da retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus no órgão de origem.
(Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
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