CAPíTULO III - Do Sistema de Distribuição

Art. 15

Mercado de Valores Mobiliários · Art. 15

Redação atual dada pela Lei 14.317/2022.

Histórico de alterações
1997incluído · Lei 9.457/19972001alterado · Lei 10.303/20012022alterado · Lei 14.317/2022

Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:

I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:

a) como agentes da companhia emissora;

b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;

II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria;

III - as sociedades e os assessores de investimentos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários em bolsas de valores ou no mercado de balcão;

(Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

IV - as bolsas de valores.

V - entidades de mercado de balcão organizado.

(Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§ 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir:

(Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado;

II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços.

§ 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele.

§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do Brasil e a comissão de Valores Mobiliários.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO III - Do Sistema de Distribuição
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art15

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