Art. 16
Redação atual dada pela Lei 14.317/2022.
Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:
I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);
II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);
III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
Parágrafo único. Somente os assessores de investimentos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou de corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.
(Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
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