CAPíTULO III - Do Sistema de Distribuição

Art. 16

Mercado de Valores Mobiliários · Art. 16

Redação atual dada pela Lei 14.317/2022.

Histórico de alterações
2002alterado · Lei 10.411/20022022alterado · Lei 14.317/2022

Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:

I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);

II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);

III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

Parágrafo único. Somente os assessores de investimentos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou de corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.

(Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art16

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