CAPÍTULO V - Disposições Gerais

Art. 56

Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras · Art. 56

Art. 56. Ao artigo 129, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , é acrescentado o seguinte parágrafo, além do que já lhe fora atendido pela Lei nº 5.589, de 3 de junho de 1970 :

"

§ 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os critérios de padronização dos documentos de que trata os § 2º podendo ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a prorrogar o prazo neste estabelecido determinado então, as condições a que estarão sujeitas as sociedades beneficiárias da prorrogação."

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art56

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