CAPÍTULO V - Disposições Gerais

Art. 53

Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras · Art. 53

Art . 53. As sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, assim como as sociedades ou empresas corretoras do câmbio, não poderão com as instituições financeiras, impetrar concordata.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art53

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita