CAPÍTULO V - Disposições Gerais

Art. 55

Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras · Art. 55

Art . 55. O Banco Central do Brasil é acentuado autorizado a prestar assistência financeira as Bolsas de Valores, nas condições fixadas pelo Conselho Nacional, quando, a seu critério, se fizer necessária para que elas se adaptem, inteiramente, as exigências do mercado de capitais.

Parágrafo único. A assistência financeira prevista neste artigo poderá ser estendida as Bolsas de Valores nos casos de intervenção ou liquidação extrajudicial em sociedades corretoras de valores mobiliários e de câmbio, com vista a regularidade legítimos interesse de investidores.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art55

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