CAPÍTULO V - Disposições Gerais

Art. 52

Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras · Art. 52

Art . 52.

Aplicam-se as disposições da presente Lei as sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores monetários no mercado de capitais ( artigo 5º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 ), assim como as sociedades ou empresas corretoras de câmbio.

§ 1º A intervenção nessa sociedades ou empresas, ou sua liquidação extrajudicial, poderá ser decretada pelo Banco Central do Brasil por iniciativa próprio ou por solicitação das Bolsas de Valores quanto as corretoras e elas associadas, mediante representação fundamentada.

§ 2º Por delegação de competência do Banco Central do Brasil e sem prejuízo de suas atribuições a intervenção ou a liquidação extrajudicial, das sociedades corretoras, membros das Bolsas de Valores, poderá ser processada por estas, sendo competente no caso, aquela área em que a sociedade tiver sede.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art52

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita