CAPíTULO IV - Dos Administradores e Membros do ConselhoSEÇÃO I - Da Indisponibilidade dos Bens

Art. 38

Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras · Art. 38

Art . 38.

Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante o escrivão da falência comunicará ao registro público competente e às BoIsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 36.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará relativamente a esses bens impedida de:

a) fazer transcrições, inscrições, ou averbações de documentos públicos ou particulares;

b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiarias;

c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;

d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art38

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