CAPÍTULO III - Da Liquidação ExtrajudicialSEÇÃO II - Do Processo da Liquidação Extrajudicial

Art. 35

Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras · Art. 35

Art . 35. Os atos indicados ,os artigos 52 e 53, da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 1945 ) praticados pelos administradores da liquidanda poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei.

Parágrafo único. A ação revocatória será proposta pelo liquidante, observado o disposto nos artigos 55 , 56 e 57, da Lei de Falências .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Liquidação Extrajudicial
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art35

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