CAPÍTULO III - Da Liquidação ExtrajudicialSEÇÃO II - Do Processo da Liquidação Extrajudicial

Art. 24

Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras · Art. 24

Art . 24. Os credores serão notificados, por escrito, da decisão do liquidante, os quais, a contar da data do recebimento da notificação, terão o prazo de dez dias para recorrer, ao Banco Central do Brasil, do ato que lhes pareça desfavorável.

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