CAPÍTULO III - Da Liquidação ExtrajudicialSEÇÃO II - Do Processo da Liquidação Extrajudicial

Art. 26

Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras · Art. 26

Art . 26. A impugnação será apresentada por escrito, devidamente justificada com os documentas julgados convenientes, dentro em dez dias, contados da data da publicação de que trata o artigo anterior.

§ 1º A entrega da impugnação será feita contra recibo, passado pelo liquidante, com cópia que será juntada ao processo.

§ 2º O titular do crédito impugnado será notificado pelo liquidante e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes à defesa dos seus direitos.

§ 3º O liquidante encaminhará as impugnações com o seu parecer, juntando os elementos probatórios, à decisão do Banco Central do Brasil.

§ 4º Julgadas todas as impugnações, o liquidante fará publicar avisos na forma do artigo 22, sobre as eventuais modificações no quadro geral de credores que, a partir desse momento, será considerado definitivo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Liquidação Extrajudicial
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art26

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