CAPÍTULO III - Da Liquidação ExtrajudicialSEÇÃO II - Do Processo da Liquidação Extrajudicial

Art. 34

Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras · Art. 34

1 acórdão e 3 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 23/07/2026.

Art . 34.

Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências ( Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 ), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Liquidação Extrajudicial
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art34

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