Art. 34
6 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TCESP, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/05/2026.
Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
- Art. 28: Modalidades de licitação
- Art. 29: Aplicação do pregão e concorrência
- Art. 30
- Art. 31: Procedimento do leilão administrativo
- Art. 32: Hipóteses de diálogo competitivo
- Art. 33: Critérios de julgamento das propostas
- Art. 35: Julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico
- Art. 36: Julgamento por técnica e preço
- Art. 37: Julgamento por técnica e preço
- Art. 38
- Art. 39: Julgamento por maior retorno econômico
- Art. 40: Planejamento de compras públicas
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