TÍTULO II - DAS LICITAÇÕESCAPÍTULO IISeção III - Dos Critérios de Julgamento

Art. 34

Licitações 2021 · Art. 34

6 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TCESP, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/05/2026.

Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art34

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