TÍTULO II - DAS LICITAÇÕESCAPÍTULO IISeção II - Das Modalidades de Licitação

Procedimento do leilão administrativo

Licitações 2021 · Art. 31
rubrica editorial

31 acórdãos e 156 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/09/2026.

Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.

§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

§ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:

I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;

IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.

§ 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

§ 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

31 acórdãos de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo5 TJPR · 4 TJMG · 4 TJGO · 3 TJRS · 2 TJSP · 2 TJRN · 2 TJES · 2 TRF2 · 1 STJ · 1 STF · 1 TJDFT · 1 TJRJ · 1 TJPI · 1 TJPB · 1 TJSE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art31

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