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TÍTULO IICAPÍTULO IISeção II

É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a

Licitações 2021 · Art. 29

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei , adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art29