Art. 57
Revogado pela MP 1.095/2021.
Art. 57. Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica.
(Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
(Vide Lei nº 14.183, de 2021)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) Produção de efeitos
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) Produção de efeitos
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