CAPÍTULO ISeção II - Da desoneração de tributos

Art. 6

Lei 12.350/2010 (medidas tributárias) · Art. 6

Art. 6o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata esta Lei.

(Vide Decreto nº 7.578, de 2011)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art6

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