Art. 6
Art. 6o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata esta Lei.
(Vide Decreto nº 7.578, de 2011)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
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