Art. 5
Art. 5o A suspensão dos tributos federais mencionados no § 1o do art. 3o , no caso da importação de bens sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária pelas entidades referidas no § 2o do art. 3o , converter-se-á em isenção, desde que tais bens tenham sido utilizados nos Eventos e, posteriormente:
(Vide Decreto nº 7.578, de 2011)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I – reexportados para o exterior em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 62;
II – doados à União em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 62, que poderá repassá-los a:
a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009 , desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 196 6 (Código Tributário Nacional), e do § 2o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ; ou b) pessoas jurídicas de direito público;
III – doados diretamente pelos beneficiários, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 62, para:
a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
b) pessoas jurídicas de direito público; ou c) entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas a a g do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 .
§ 1o As entidades relacionadas na alínea c do inciso III deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificantes.
§ 2o As entidades de assistência a crianças a que se refere a alínea c do inciso III são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3o As entidades de prática de esportes a que se refere a alínea c do inciso III deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 4o As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
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