Art. 4
Art. 4o A isenção de que trata o art. 3o não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os Eventos, os quais poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
(Vide Decreto nº 7.578, de 2011)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 1o O benefício fiscal previsto no caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:
I – equipamento técnico-esportivo;
II – equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III – equipamento médico;
IV – equipamento técnico de escritório; e V – outros bens duráveis previstos em regulamento.
§ 2o Na hipótese prevista no caput , será concedida suspensão total dos tributos federais mencionados no § 1o do art. 3o , inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 3o Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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