Art. 61
Art. 61. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, quando não pagos até a data do seu vencimento serão atualizados monetariamente, a partir de 1° de julho de 1989, na forma deste artigo.
§ 1° A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do valor do débito em cruzados novos, na data do vencimento, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do efetivo pagamento pelo valor do BTN Fiscal do dia em que o débito deveria ter sido pago.
§ 2° Os débitos vencidos até 30 de junho de 1989 serão atualizados até essa data com base na legislação vigente e, a partir de 1° de julho de 1989, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do pagamento pelo valor do BTN de NCz$ 1,2966.
§ 3° Para fins de cobrança, o valor dos débitos de que trata este artigo, não expressos em BTN ou BTN Fiscal, poderá ser convertido em BTN Fiscal, de acordo com os seguintes critérios:
a) os débitos vencidos até janeiro de 1989, expressos em OTN, multiplicando-se o valor por NCz$ 6,17;
b) os débitos vencidos até janeiro de 1989, expressos em cruzados, convertidos em OTN pelo valor desta no mês do vencimento, multiplicando-se o valor em OTN por NCz$ 6,17;
c) os débitos vencidos após janeiro de 1989 e até 30 de junho de 1989, dividindo-se o valor em cruzados novos pelo valor do BTN no mês do vencimento;
d) os débitos vencidos após 30 de junho de 1989 serão divididos pelo valor do BTN Fiscal na data do vencimento.
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