CAPÍTULO VI - Atualização Monetária de Débitos Fiscais

Art. 62

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 62

Art. 62. Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data de concessão deste e expressos em quantidade de BTN Fiscal.

§ 1° O valor do débito consolidado, expresso em número de BTN Fiscal, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas .

§ 2° O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.

§ 3º Para efeito de pagamento, o valor em cruzados novos de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do pagamento.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Atualização Monetária de Débitos Fiscais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art62

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita