Art. 66
Art. 66. As penalidades previstas na legislação tributária, expressas em cruzados novos, serão convertidas em BTN Fiscal.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo, os valores serão atualizados monetariamente, a partir de fevereiro de 1989 até junho de 1989, e divididos pelo valor do BTN nesse mês de junho.
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