CAPÍTULO VI - Atualização Monetária de Débitos Fiscais

Art. 65

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 65

Art. 65. No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto, as contribuições arrecadadas pela União e os acréscimos legais poderão ser expressos em BTN Fiscal.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição ou ajuizamento, bem assim determinar o cancelamento de débito de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, observados os critérios de custos de administração e cobrança.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art65

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